COMITÊ DIRETIVO DO
ESOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 2, DE
30 DE AGOSTO DE 2016
Dispõe sobre o Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O COMITÊ DIRETIVO
DO eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.373, de
11 de dezembro de 2014, e considerando o disposto no art. 41 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da
Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro
de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art.
24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11
de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art.
32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219,
1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no
art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.023,
de 27 de agosto de 2009, no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, no
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro
de 2007, resolve:
Art. 1º Conforme
disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do
Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta
Resolução.
Art. 2º O início da
obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
I – em 1º de janeiro de 2018, para os
empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
II – em 1º de julho
de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
Parágrafo único. Fica dispensada a
prestação das informações dos eventos relativos a saúde e segurança do
trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da
obrigatoriedade de que trata o caput
Art. 3º Até 1º de julho de 2017, será
disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito
com vistas ao aperfeiçoamento do sistema
Art. 4º O tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado
Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos
específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.
Art. 5º Os empregadores e contribuintes
obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo
fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às
penalidades previstas na legislação específica.
Art. 6º A prestação das informações por
meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades
integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações
por outros meios.
Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes
do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o
disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução do Comitê
Diretivo do eSocial nº 1, de 24 de junho de 2015
No anexo, segue resolução nº 2/2016 do
COMITÊ DIRETIVO DO E-SOCIAL, que prorroga a obrigação do eSocial.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
p/ Ministério da Fazenda
ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JÚNIOR
p/ Ministério do Trabalho
Fonte: Diário Oficial da União de
31/08/2016
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