quinta-feira, 2 de novembro de 2017
sexta-feira, 10 de março de 2017
segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017
INFORMATIVO
Empresas serão desobrigadas a comunicar acidentes de
trabalho!
A partir deste ano(2017), as empresas não precisarão mais
comunicar acidentes de trabalho que levem a afastamento por até 15 dias e
também deixarão de comunicar todos os acidentes de trajeto. A mudança foi
decidida pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Fonte:
terça-feira, 6 de setembro de 2016
COMITÊ DIRETIVO DO
ESOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 2, DE
30 DE AGOSTO DE 2016
Dispõe sobre o Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O COMITÊ DIRETIVO
DO eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.373, de
11 de dezembro de 2014, e considerando o disposto no art. 41 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da
Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro
de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art.
24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11
de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art.
32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219,
1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da
Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no
art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.023,
de 27 de agosto de 2009, no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, no
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro
de 2007, resolve:
Art. 1º Conforme
disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do
Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta
Resolução.
Art. 2º O início da
obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
I – em 1º de janeiro de 2018, para os
empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
II – em 1º de julho
de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
Parágrafo único. Fica dispensada a
prestação das informações dos eventos relativos a saúde e segurança do
trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da
obrigatoriedade de que trata o caput
Art. 3º Até 1º de julho de 2017, será
disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito
com vistas ao aperfeiçoamento do sistema
Art. 4º O tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado
Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos
específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.
Art. 5º Os empregadores e contribuintes
obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo
fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às
penalidades previstas na legislação específica.
Art. 6º A prestação das informações por
meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades
integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações
por outros meios.
Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes
do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o
disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução do Comitê
Diretivo do eSocial nº 1, de 24 de junho de 2015
No anexo, segue resolução nº 2/2016 do
COMITÊ DIRETIVO DO E-SOCIAL, que prorroga a obrigação do eSocial.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
p/ Ministério da Fazenda
ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JÚNIOR
p/ Ministério do Trabalho
Fonte: Diário Oficial da União de
31/08/2016
terça-feira, 5 de julho de 2016
ASSETRAMED - Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho
A ASSETRAMED trabalha
para auxiliar as empresas dos mais diversos ramos de atividade a zelar pela
segurança e promoção da saúde dos seus colaboradores dentro do ambiente de
trabalho.
Atuante desde 2008, a ASSETRAMED tem como diferencial a
excelência na prestação de serviços e por possuir profissionais altamente
qualificados para oferecer o que há de melhor em assessoria de segurança e
medicina do trabalho. Atende a uma vasta pasta de clientes/parceiros,
fomentando sempre a busca pela qualidade e crescimento organizacional.
A ASSETRAMED, busca
constantemente um atendimento com qualidade em um ambiente
confortável e harmonioso, para isso conta com uma ampla sala de espera.
Especialista
em assessorar na área da Segurança e Medicina do trabalho, a ASSETRAMED possui
em sua relação de serviços a elaboração de:
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.
PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na
Indústria da Construção.
Avaliação Ergonômica;
Laudo de Insalubridade;
Laudo de Periculosidade.
PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário
Treinamentos:
NR 5 - CIPA - Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes
NR 6 - EPI - Equipamentos
de Proteção Individual
NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
NR 11 e 12_M.T.E
Reciclagem para operadores de empilhadeira
NR 18_M.T.E Segurança na Construção Civil
NR 23 - Treinamento e Prevenção a Combate a Incêndio
NR 18_M.T.E Segurança na Construção Civil
NR 23 - Treinamento e Prevenção a Combate a Incêndio
NR 33
_M.T.E Espaço Confinado
NR 35 _M.T.E Segurança para trabalho em alturas
NR 32 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em estabelecimentos de assistência à saúde (Treinamento de Biossegurança)
NR 35 _M.T.E Segurança para trabalho em alturas
NR 32 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em estabelecimentos de assistência à saúde (Treinamento de Biossegurança)
A ASSETRAMED atualmente
realiza grande parte dos exames ocupacionais em sua sede, exames tais como:
ASO - Atestado de Saúde Ocupacional
ECG - Eletrocardiograma
Acuidade visual
Audiometria
Espirometria
Exames laboratoriais, dentre outros.
A ASSETRAMED conta
também com diversos parceiros na região para a realização de:
Radiologia e
Mamografia.
Venha
conhecer as dependências e os serviços da ASSETRAMED ou solicite a visita de um representante.
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